O Código de Defesa do Consumidor, prevê como proibida a recusa do atendimento ao consumidor.
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.”
Além disso, essa prática é considerada crime contra a economia popular.
Ocorrendo tal conduta, o estabelecimento comercial poderá ser multado; ter seus produtos apreendidos; e até mesmo ser interditado.
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