De acordo o artigo 1.297 do Código Civil, muros e cercas são de propriedade de ambos os vizinhos, até que se prove o contrário, deste modo, devem ser mantidos pelas duas partes.
“Art. 1297. (...)
§ 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.”
Logo, em eventuais imprevistos, ambos têm responsabilidade para arcar com as despesas de construção ou reparos.
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