De acordo com a legislação, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
Em razão disso, o Superior Tribunal Federal pacificou entendimento de que é irrelevante a ingestão do alimento contaminado por corpo estranho (insetos, fungos, ácaros etc) para a caracterização do dano moral.
Para o Tribunal, a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor e, por si só, gera direito à indenização.
No entanto, deve-se destacar que a ingestão ou não do alimento contaminado ou do próprio corpo estranho será considerada no momento de se definir o valor da indenização.
Caso tenha ficado com alguma dúvida, busque a orientação de um advogado especializado em Direito do Consumidor.
Processo relacionado: REsp 1.899.304.
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